25.03.2021 - 17h35

Bodoquena adere a decreto estadual que estabelece novas medidas de prevenção à covid-19 em MS

Respeitando novo decreto do Governo do Estado que visa conter o avanço da covid-19 no Estado, a partir de amanhã (26), Bodoquena irá aderir alterações no atendimento do comércio e novo horário de toque de recolher aos finais de semana.

As novas regras valem desta sexta-feira até 4 de abril. Conforme previsto no decreto estadual, 45 atividades estão autorizadas a continuar com portas abertas ao público nesse período, mas estabelecimentos que tiverem condições, podem manter serviço interno e atender como delivery (até as 23h) ou drive-thru.  

O toque de recolher passa a valer das 20h às 5h de segunda a sexta-feira e das 16h às 5h aos sábados e domingos. No município, também foi acrescentada proibição de consumo de bebidas e alimentos em vias públicas.

O decreto permite hotelaria, mas veda o funcionamento de balneários, portanto, locais que trabalham com hospedagens não podem permitir que clientes utilizem piscinas, passeios, balneários e afins.

Atividades religiosas estão permitidas dentro do horário permitido para funcionamento, desde que não haja aglomeração. Mas bancos só podem atender presencialmente para pagamento de aposentados e auxílios.

 

A fiscalização será realizada Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Vigilância Sanitária Estadual farão a fiscalização para garantir o cumprimento da medida. Vigilância Sanitária Municipal dará reforço ao trabalho de inspeção.

O decreto municipal estará disponível nesta sexta-feira (26), no diário oficial da Assomassul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), e decreto estadual pode ser consultado na íntegra no link: https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe

 

ANEXO DO DECRETO Nº 15.638, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

 

1.     RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS

ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:

 

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

 

1.2. Assistência à saúde:

 

1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

 

1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

 

1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

 

1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

 

1.4. Serviços de segurança;

 

1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

 

1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

 

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

1.8. Coleta de lixo; 1.9. Telecomunicações e internet;

 

1.10. Abastecimento de água; 1.11. Esgoto e resíduos;

 

1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

1.14. Iluminação pública;

 

1.15. Serviços funerários;

 

1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

 

1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

 

1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

 

1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;

 

1.20. Transporte de numerários;

 

1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

 

1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

 

1.23. Serviços mecânicos;

 

1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

 

1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

 

1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

 

1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;

 

1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

 

1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;

 

1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

 

1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

 

1.32. Extração mineral;

 

1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

 

1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

 

1.35. Serrarias e marcenarias;

 

1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

 

1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

 

1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

 

1.39. Serviços cartoriais;

 

1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

 

.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;

1.42. Serviços postais;

 

1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral, ficando proibido o uso de espaços de lazer, piscinas, passeios turísticos e/ou áreas de balneários;

 

1.44. Parques, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

 

1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.

 

 

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Fonte: Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Bodoquena | Júlia de Paiva - imprensa.prefeituradebodoquena@gmail.com

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