23.03.2020 - 10h00

Decreto prevê toque de recolher e novo modelo de funcionamento do comércio

A Prefeitura Municipal de Bodoquena publicou hoje (23), o decreto n. 064 de 22 de março de 2020, que estabelece medidas adicionais a serem adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Em decreto anterior já havia sido determinado suspensão de aulas presenciais da rede municipal de ensino e fechamento do Conviver (Centro de Convivência do Idoso), a partir da publicação do novo decreto fica também estabelecido funcionamento de comércio e toque de recolher.

A medida leva em consideração a existência de pandemia da doença declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a situação de emergência de saúde declarada no Brasil e no Estado, além do aumento exponencial do número de casos em Mato Grosso do Sul, que no último boletim divulgado pela SES (Secretaria de Saúde do Estado), tinha 21 pacientes identificados com Covid-19.

O prefeito Kazuto Horii considerou algumas medidas mais duras, para que a população continue segura, visto que não há casos de Covid-19 em Bodoquena. Em transmissão ao vivo, realizada ontem (22), o prefeito pediu a compreensão da população no cumprimento das medidas, ele ressaltou que esse primeiro momento deve ser levado a sério e que contato social deve ser evitado, dando exemplos como confraternizações e compartilhamento de tereré.

Conforme decreto, foi estabelecida uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do COVID-19 que irá acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio.

A partir de hoje (23), por tempo indeterminado, passam sofrer restrições para atendimento ao público: Shows e espetáculos de qualquer natureza, tabacarias, danceterias, salões para danças, locais de festas e eventos, feiras, exposições, congressos e seminários, centros de comércio e lojas, todos os atrativos turísticos, clubes de serviço e de lazer, academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, clínicas de estética e salões de beleza, bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e sorveterias, agências bancárias, instituições financeiras e similares, ou qualquer tipo de estabelecimento com relação de consumo e prestação de serviço, inclusive escritórios e cartórios, em funcionamento no Município de Bodoquena.

As atividades comerciais devem ser realizadas em regime interno, podendo oferecer o serviço de entrega. A regra não se aplica a supermercados, farmácias, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidoras de gás, lojas de venda de água mineral, conveniências, postos de combustível, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Fica proibida a entrada de ônibus, micro-ônibus, vans de fretamento e/ou transporte de turistas, provenientes de qualquer outro município do país ou do exterior pelos próximos 15 dias, podendo esse prazo ser prorrogado. Também fica proibido comércio de ambulantes.

Ficam restritos o embarque e desembarque na Rodoviária Municipal, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência as disposições internas da chefia do setor apenas para munícipes e em casos de extrema necessidade.

Está estabelecido “Toque de Recolher”, sendo proibida a circulação de pessoas entre as 20h as 05h, exceto em casos de busca de serviços de saúde ou tráfego de trabalhadores para atividades cujo funcionamento ainda é autorizado.

Os serviços funerários passarão a atuar em observância à NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, que dia que casos em que vier a óbito pessoa sob suspeita ou com confirmação de infecção pelo COVID-19, é proibido o velório, devendo o serviço funerário providenciar a preparação e enterro sem a realização de eventos de despedidas. Nos casos em que vier a óbito pessoa sem suspeita de infecção pelo vírus o velório deve ocorrer em espaço arejado e capaz de garantir distância de 1,5 m (um metro e meio) entre os presentes, limitado aos familiares e pessoas mais próximas, pelo período de no máximo 2h de duração, com o oferecimento de álcool gel 70% e lenços descartáveis aos presentes.

A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, que adotarão concomitantemente às autoridades municipais de saúde e administração, as medidas cabíveis à repressão de atos isolados de desobediência e possíveis riscos representados por indivíduos flagrados em situação de indiferença e potencial vetor do vírus COVID-19.

O decreto na íntegra pode ser encontrado no link: http://www.diariomunicipal.com.br/ms/pesquisar

Fonte:Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Bodoquena | Júlia de Paiva - imprensa@bodoquena.ms.gov.br

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